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PORTARIA Nº 162 CAT, DE
29/12/2008
(DO-SP, DE 30/12/2008)
Dispõe sobre a emissão da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras
providências
O COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05,
de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º - A emissão da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às
disposições desta portaria.
Parágrafo único -
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por
contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência
apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria
da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros
eventos fiscais relativos ao imposto.
Capítulo I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Art. 2º - Para a emissão
da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O credenciamento a
que se refere o “caput” poderá ser:
1 - voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte;
2 - de ofício, quando
efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O estabelecimento
do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - data de produção de
efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado
do Estado de São Paulo;
2 - data da habilitação do
estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da
Secretaria da Fazenda;
3 - data da concessão de
Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O credenciamento
efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou
revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária,
pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT,
mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de
São Paulo.
§ 4º - O contribuinte
credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de
28 de março de 1996.
Art. 3º - Na hipótese de
credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao
ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo:
a) acessar o sistema de
credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada
estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico,
indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre
sua solicitação de credenciamento;
II - para solicitar o
credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as
etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de
credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”, e acionar a
funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção”.
§ 1º - O contribuinte
credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar
o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade,
localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos
incisos I e II do “caput”.
§ 2º - O contribuinte, em
relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a
NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações,
salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 7º, ficando
vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência
da primeira das seguintes datas:
1 - 1º (primeiro) dia do
3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento;
2 - início da
obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.
§ 3º - A Diretoria
Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de
Credenciamento Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados
no mês anterior.
Art. 4º - Na hipótese do
credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de
Emissão de NF-e, que conterá:
I - a relação dos
estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II - a data a partir da
qual deverão ser emitidas NF-e;
III - o critério utilizado
para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme
previsto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Art. 5º - O contribuinte
poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão
de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a
obrigatoriedade de emissão de NF-e.
§ 1º - Na hipótese de
credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado
mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da
NF-e.
§ 2º - A solicitação de
descredenciamento será considerada deferida com a publicação do
respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º - Fica vedado ao
contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do
descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão
da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o
seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de
ofício.
Art. 6º - A Secretaria da
Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar
se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
Capítulo II
Da Obrigatoriedade de Emissão de NF-e
Art. 7º - Os contribuintes
que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir,
obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Para atender à
obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar
credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem
credenciados a emitir NF-e.
§ 2º - A obrigatoriedade
de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as
operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos
contribuintes indicados no “caput”, localizados em território paulista,
sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas
hipóteses previstas nos itens 2 e 3;
2 - quando prevista
expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de
obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 - não se aplica:
a) ao estabelecimento onde
não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no
Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro
estabelecimento do mesmo titular;
b) às operações de saída
de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de
operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do
Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas
enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a
série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas
por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião
da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por
ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não
entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do
ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de
operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações
Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme o item
(ii);
c) ao fabricante de
aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano
anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
d) na entrada de sucata de
metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de
particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º - Na hipótese do item
3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no
campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de
NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese ‘_’”.
Art. 8º - Até o 15º
(décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e,
prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte
deverá:
I - inutilizar os
formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas)
vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração:
“Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal
relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na
eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser
responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei
6.374/89”;
c) séries dos impressos de
documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último
número dos impressos de cada série;
e) data, nome e
qualificação do signatário.
III - apresentar ao Posto
Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que
confira poderes ao signatário.
§ 1º - O Posto Fiscal,
após a coNF-erência formal da comunicação a que se refere o inciso II,
providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas)
vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de
constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via
na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º - Em caso de
constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá
saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.
§ 3º - O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do
artigo 7º.
Capítulo III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
Seção I
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 9º - A NF-e deverá
ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da
NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e
será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código
numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo
emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º - Para a emissão da
NF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software”
desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software”
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2 - adotar séries
distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS,
mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
§ 2º - As séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do
número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.
Art. 10 - Considera-se
emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e.
§ 1º - A Autorização de
Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação
das informações contidas na NF-e.
§ 2º - Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e
que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro
que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º - Na hipótese de
ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida
nos momentos indicados no artigo 25.
Art. 11 - A transmissão do
arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo
de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” indicado
no artigo 9º.
Parágrafo único - Com a
transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de
Uso da NF-e.
Art. 12 - Antes de
conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda
analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral
do emitente;
II - o credenciamento do
emitente para emissão de NF-e;
III - a autoria da
assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do
arquivo digital da NF-e;
V - a observância do
leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração da NF-e.
Art. 13 - Após a análise a
que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o
emitente, alternativamente:
I - da concessão da
Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da
Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do
emitente;
III - da rejeição do
arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento
da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do
emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número
da NF-e;
e) falha na leitura do
número da NF-e;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1º - Após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo
eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica -
CC-e.
§ 2º - Na hipótese de
denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:
1 - o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta,
identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2 - não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para
NF-e de mesmo número.
§ 3º - Na hipótese de
rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:
1 - o arquivo digital
rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 - o emitente poderá
transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas
alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4º - A comunicação da
Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo,
conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da
NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de
Uso da NF-e.
§ 5º - Nas hipóteses dos
incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também
informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não
foi concedida.
§ 6º - O emitente da NF-e
deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o
arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao
destinatário.
Seção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
Art. 14 - Para acompanhar
a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o
leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230
x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não
prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código
de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros
elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico.
§ 1º - Quando a impressão
do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser
observado o disposto em disciplina específica.
§ 2º - O DANFE:
1 - somente poderá ser
utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado
para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a
expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.
§ 3º - Quando a legislação
tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá
imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender
à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 4º - Ainda que
formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido
emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 5º - É permitido o
deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável,
da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade
superior do DANFE.
§ 6º - A aposição de
carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em
seu verso.
§ 7º - Poderão ser
impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do
emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10
x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6º.
Art. 15 - A Secretaria da
Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar
o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações
por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e
que constem no DANFE.
§ 1º - Ficam autorizadas
as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da
data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do
DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os
constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do
produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”;
2 - inclusão de campos no
DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código
de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o
limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho
maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2
(230 x 330 mm).
§ 2º - Na hipótese de
operação interestadual, o disposto no
§ 1º aplica-se apenas se o
Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.
Art. 16 - Nas operações de
saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização
de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do
Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada
venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em
tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de
papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.
Seção III
Da Consulta a NF-e
Art. 17 - Após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º - A consulta a que se
refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de
acesso da NF-e.
§ 2º - Após o prazo
previsto no “caput”, a consulta à NF-e poderá ser substituída por
informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação,
as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS.
§ 3º - A consulta poderá
ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico
www.NF-e.fazenda.gov.br.
Seção IV
Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização de Número de NF-e
Art. 18 - O contribuinte
emitente:
I - poderá solicitar o
cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e,
transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais
disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período
de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso
da NF-e respectiva;
II - na hipótese de quebra
de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da
NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de
seqüência da numeração.
Parágrafo único - O Pedido
de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
1 - deverão observar o
leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter
assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser
transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia,
podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software”
indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu
deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante
protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele
autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de
acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Secretaria da Fazenda.
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 19 - Após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,
transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Não poderão ser
sanados erros relacionados:
1 - às variáveis
consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que
impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do
destinatário;
3 - à data de emissão da
NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da
NF-e.
§ 2º - A Carta de Correção
Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute
estabelecido em Ato COTEPE;
2 - conter assinatura
digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - ser transmitida via
Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º - A comunicação da
recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela
Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a
chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação
das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva
hipótese de emissão.
§ 4º - Quando houver mais
de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e
todas as informações retificadas anteriormente.
Capítulo IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 20 - Quando, em
decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo
digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à
Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo
digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em
situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma
das seguintes providências:
I - transmitir o arquivo
digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;
II - transmitir Declaração
Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado
o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do
arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma
prevista no artigo 22;
III - imprimir o DANFE em
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo único - Se o
contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a
Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à
solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser
gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NF-e distinto
daquele anteriormente transmitido.
Art. 21 - Na hipótese do
inciso I do artigo 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da
Secretaria da Fazenda, alternativamente:
I - conceder a Autorização
de Uso da NF-e;
II - denegar a Autorização
de Uso da NF-e;
III - rejeitar o arquivo
digital da NF-e.
Art. 22 - Na hipótese do
inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2
(duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em
contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do
Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias
acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS;
II - a outra via deverá
ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - O DANFE
impresso nos termos do “caput” será considerado documento inábil quando
não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do
Brasil.
Art. 23 - Na hipótese do
inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2
(duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência -
Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias
acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo
pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS;
II - a outra via deverá
ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Fica
dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a
impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º do artigo 14.
Art. 24 - O contribuinte
emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no
livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em
contingência;
II - a data e o horário,
com minutos e segundos, do início e do término;
III - a numeração e série
da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - a providência
adotada, dentre as alternativas do artigo 20.
Art. 25 - Quando da
ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
I - quando adotada a
providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
II - quando adotada a
providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - quando adotada a
providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão
do respectivo DANFE em contingência.
Art. 26 - Nas hipóteses
previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente
deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados
em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas
contadas da emissão da NF-e.
Art. 27 - Na hipótese de
rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o
contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e,
com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à
Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da
NF-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis
consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais
que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do
destinatário;
III - à data de emissão da
NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Parágrafo único -
Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:
1 - comunicar o fato ao
destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;
2 - enviar o arquivo
digital da NF-e autorizada ao destinatário;
3 - imprimir o DANFE
correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao
destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202
do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente
recebida;
b) conservar a outra via,
em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 28 - Relativamente ao
arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas
técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá
consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1º - Na hipótese de ter
sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar
o cancelamento da NF-e, se a operação tiver sido acobertada por outra
NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de
contingência.
§ 2º - Na hipótese de
rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da
solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a
inutilização do número da NF-e.
Art. 29 - Na ocorrência de
problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16, o contribuinte
deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”,
sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo
ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do artigo 23.
Capítulo V
Das Obrigações do Destinatário da NF-e
Art. 30 - Ao receber uma
NF-e, o destinatário deverá verificar:
I - a validade da
assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II - a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - Na
hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir
NF-e:
1 - alternativamente ao
arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;
2 - a escrituração da NF-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE,
observado o disposto no “caput’.
Art. 31 - Nas hipóteses em
que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento
da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por
outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do artigo 20, hipótese em que deverá proceder na forma
do artigo 32.
Art. 32 - Na hipótese de o
destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do
artigo 20 e não puder, após 168 horas contadas do recebimento do
respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da
Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de
sua vinculação.
Capitulo VI
Da Escrituração, Guarda e Armazenamento
Art. 33 - O emitente e o
destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em
arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do
ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
II - utilizar o código
“55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
Capítulo VII
Das Disposições Transitórias
Art. 34 - Relativamente ao
estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de
dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se
aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no
artigo 7º.
Art. 35 - Não estão
obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia
31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam
operações com os seguintes produtos:
I - cigarros;
II - bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes.
Parágrafo único - O
disposto no “caput” não se aplica se o valor total das operações com as
mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5%
(cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício
anterior.
Art. 36 - O Formulário de
Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT-32, de 28
de março de 1996, na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, ou na
forma do artigo 37 desta portaria, poderá ser utilizado em substituição
ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que:
I - atenda ao disposto no
artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II - atenda ao leiaute
previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III - seja de tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm);
IV - o documento fiscal
emitido contenha a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da
expressão “Nota Fiscal”.
V - seja lavrado,
previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de
numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de
segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão
autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI - sejam observadas, no
que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único - A opção
pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este
artigo é irretratável.
Art. 37 - O contribuinte
credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir
Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite
ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
I - os requisitos
constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de
1996;
II - a indicação de sua
finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
a) “Danfe para
contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na
hipótese prevista no inciso III do artigo 20;
b) “Danfe para todas
operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme
disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 14;
III - a indicação do
número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”.
§ 1º - O PAFS deverá ser
adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.
§ 2º - Deverão ser
lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:
1 - previamente à sua
utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de
segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários
de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários
de segurança;
2 - até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários
utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo
24.
§ 3º - O disposto no
“caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de
ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data
da solicitação de que trata o “caput”.
§ 4º - Não serão exigidos
Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista
neste artigo.
Art. 38 - É permitida, ao
contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a
utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica
única nesses estabelecimentos, desde que:
I - o estabelecimento
adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da
aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de
segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição,
lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição
estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de
segurança;
b) a numeração e série dos
formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos
formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para
Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;
II - o estabelecimento
recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro
de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6,
com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição
estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de
segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série
dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para
Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Parágrafo único - Os
formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser
redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado,
de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde
que:
1 - seja comunicado o
Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os
estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de
segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo
no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição
estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração
dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para
Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 39 - Deverão ser
escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de
Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente,
as informações relativas:
I - aos números de NF-e
que tiverem sido inutilizados;
II - aos números de NF-e
utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e
denegada;
III - às NF-e emitidas e
posteriormente canceladas.
Art. 40 - Aplica-se à NF-e
e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A.
Art. 41 - Na hipótese em
que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a
legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único - O
emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo
DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na
respectiva legislação.
Art. 42 - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009, ficando então revogada a Portaria CAT-104, de 14
de novembro de 2007.
Anexo único
Relação de atividades a
que se refere o artigo 7º desta portaria que, se praticadas pelo
contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a
respectiva data de início da obrigatoriedade.
|
Contribuinte |
Data de início
de obrigatoriedade de emissão de NF-e |
|
I - fabricantes de
cigarros |
1º de abril de
2008 |
|
II -
distribuidores ou atacadistas de cigarros |
1º de abril de
2008 |
|
III - produtores,
formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de
2008 |
|
IV -
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de
2008 |
|
V -
transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de
2008 |
|
VI -fabricantes de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas |
1º de dezembro de
2008 |
|
VII - fabricantes
de cimento |
1º de dezembro de
2008 |
|
VIM -fabricantes,
distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano |
1º de dezembro de
2008 |
|
IX - frigoríficos
e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola |
1º de dezembro de
2008 |
|
X - fabricantes de
bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes |
1º de dezembro de
2008 |
|
XI - fabricantes
de refrigerantes |
1º de dezembro de
2008 |
|
XII - agentes que,
no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica
a consumidor final |
1º de dezembro de
2008 |
|
XIII -fabricantes
de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço |
1º de dezembro de
2008 |
|
XIV - fabricantes
de ferro-gusa |
1º de dezembro de
2008 |
|
XV - importadores
de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas |
1º de abril de
2009 |
|
XVI - fabricantes
e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores |
1º de abril de
2009 |
|
XVII - fabricantes
de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
1º de abril de
2009 |
|
XVIII -fabricantes
e importadores de autopeças |
1º de abril de
2009 |
|
XIX - produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente |
1º de abril de
2009 |
|
XX - comerciantes
atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo |
1º de abril de
2009 |
|
XXI - produtores,
importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente |
1º de abril de
2009 |
|
XXII -
comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo |
1º de abril de
2009 |
|
XXIII -
produtores, importadores, distribuidores a granel,
engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool
para outros fins |
1º de abril de
2009 |
|
XXIV - produtores,
importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de
petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de
2009 |
|
XXV - produtores,
importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente |
1º de abril de
2009 |
|
XXVI - atacadistas
de produtos siderúrgicos e ferro gusa |
1º de abril de
2009 |
|
XXVII -
fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio |
1º de abril de
2009 |
|
XXVIII -
fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes |
1º de abril de
2009 |
|
XXIX - fabricantes
e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
1º de abril de
2009 |
|
XXX- fabricantes e
importadores de resinas termoplásticas |
1º de abril de
2009 |
|
XXXI -
distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes |
1º de abril de
2009 |
|
XXXII -
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes |
1º de abril de
2009 |
|
XXXIII
-fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de
extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes |
1º de abril de
2009 |
|
XXXIV -
atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
1º de abril de
2009 |
|
XXXV- atacadistas
de fumo |
1º de abril de
2009 |
|
XXXVI -
fabricantes de cigarrilhas e charutos |
1º de abril de
2009 |
|
XXXVII -
fabricantes e importadores de filtros para cigarros |
1º de abril de
2009 |
|
XXXVIII
-fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos |
1º de abril de
2009 |
|
XXXIX-
processadores industriais do fumo |
1º de abril de
2009 |
|
XL - fabricantes
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1º de setembro de
2009 |
|
XLI - fabricantes
de produtos de limpeza e de polimento |
1º de setembro de
2009 |
|
XLII - fabricantes
de sabões e detergentes sintéticos |
1º de setembro de
2009 |
|
XLIII -
fabricantes de alimentos para animais |
1º de setembro de
2009 |
|
XLIV - fabricantes
de papel |
1º de setembro de
2009 |
|
XLV - fabricantes
de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório |
1º de setembro de
2009 |
|
XLVI - fabricantes
e importadores de componentes eletrônicos |
1º de setembro de
2009 |
|
XLVII -
fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática |
1º de setembro de
2009 |
|
XLVIII -
fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, pecas e acessórios |
1º de setembro de
2009 |
|
XLIX - fabricantes
e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo |
1º de setembro de
2009 |
|
L -
estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer
suporte |
1º de setembro de
2009 |
|
LI -
estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte |
1º de setembro de
2009 |
|
LII - fabricantes
e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
1º de setembro de
2009 |
|
Llll - fabricantes
e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos
de comunicação, peças e acessórios |
1º de setembro de
2009 |
|
LIV - fabricantes
de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos
de irradiação |
1º de setembro de
2009 |
|
LV - fabricantes e
importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores |
1º de setembro de
2009 |
|
LVI - fabricantes
e importadores de material elétrico para instalações em circuito
de consumo |
1º de setembro de
2009 |
|
LVII - fabricantes
e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
1º de setembro de
2009 |
|
LVIII -
fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias |
1º de setembro de
2009 |
|
LIX - fabricantes
e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e
secar para uso doméstico, peças e acessórios |
1º de setembro de
2009 |
|
LX -
estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de
derivados de trigo |
1º de setembro de
2009 |
|
LXI - atacadistas
de café em grão |
1º de setembro de
2009 |
|
LXII - atacadistas
de café torrado, moído e solúvel |
1º de setembro de
2009 |
|
LXIII - produtores
de café torrado e moído, aromatizado |
1º de setembro de
2009 |
|
LXIV - fabricantes
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1º de setembro de
2009 |
|
LXV - fabricantes
de defensivos agrícolas |
1º de setembro de
2009 |
|
LXVI - fabricantes
de adubos e fertilizantes |
1º de setembro de
2009 |
|
LXVII -
fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano |
1º de setembro de
2009 |
|
LXVIII -
fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
1º de setembro de
2009 |
|
LXIX - fabricantes
de medicamentos para uso veterinário |
1º de setembro de
2009 |
|
LXX - fabricantes
de produtos farmoquímicos |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXI - atacadistas
e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXII -
fabricantes e atacadistas de laticínios |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXIII -
fabricantes de artefatos de material plástico para usos
industriais |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXIV -
fabricantes de tubos de aço sem costura |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXV - fabricantes
de tubos de aço com costura |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXVI -
fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXVII -
fabricantes de artefatos estampados de metal |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXVIII -
fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXIX -
fabricantes de cronômetros e relógios |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXX - fabricantes
de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXI -
fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos,
para fins industriais |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXII -
fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXIII -
fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não-industrial |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXIV - serrarias
com desdobramento de madeira |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXV -
fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXVI -
fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXVII
-fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXVIII -
fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança |
1º de setembro de
2009 |
|
LXXXIX -
atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios |
1º de setembro de
2009 |
|
XC -
concessionários de veículos novos |
1º de setembro de
2009 |
|
XCI -fabricantes e
importadores de pisos e revestimentos cerâmicos |
1º de setembro de
2009 |
|
XCII - tecelagem
de fios de fibras têxteis |
1º de setembro de
2009 |
|
XCIII - preparação
e fiação de fibras têxteis |
1º de setembro de
2009 |
|