PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007
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Publicado no DOU de
25.04.07, pelo Despacho
28/07.
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Alterado pelos Protocolos
ICMS
30/07,
88/07,
24/08,
68/08,
87/08,
4/09
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Adesão da PB, PR, PE, RJ,
RO, SC, TO e DF, pelo Protocolo ICMS
30/07, efeitos a partir de 17.07.07.
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Adesão do AM e MS pelo
Protocolo ICMS
43/07, efeitos a partir de 13.08.07.
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Adesão do PI pelo Protocolo
ICMS
50/07, efeitos a partir de 08.10.07.
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Adesão do AC pelo Protocolo
ICMS
62/07, efeitos a partir de 05.11.07.
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Adesão do AP e RR pelo
Protocolo ICMS
85/07, efeitos a partir de 01.04.08.
Estabelece obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de
cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo
Protocolo ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para os contribuintes:
I – fabricantes de
cigarros;
II – distribuidores ou
atacadistas de cigarros;
III – produtores,
formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V – transportadores e
revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
VI – fabricantes de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de
cimento;
VIII – fabricantes,
distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para
uso humano;
IX – frigoríficos e
atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou
congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de
bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de
refrigerantes;
XII – agentes que, no
Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a
consumidor final;
XIII – fabricantes de
semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e
perfilados de aço;
XIV – fabricantes de
ferro-gusa.
Acrescidos
os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
XV – importadores de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e
importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de
pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e
importadores de autopeças;
XIX – produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes
atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores,
importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes
atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores,
importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins;
Nova redação dada ao inciso XXIV da
cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 87/08, efeitos a partir de
17.10.08
XXIV – produtores,
importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de
GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
Redação
original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXIV –
produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Nova redação dada ao inciso XXV da
cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 87/08, efeitos a partir de
17.10.08
XXV – produtores,
importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
Redação
original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXV –
produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI – atacadistas de
produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII
– fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes
de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXIX
– fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX–
fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores,
atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes;
XXXII –
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII
– fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de
bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Nova
redação dada ao inciso XXXV da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS
87/08, efeitos a partir de 17.10.08
XXXV – atacadistas de
fumo;
Redação
original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08.
XXXV –
atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de
cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e
importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes
e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas
e charutos;
XXXIX – processadores
industriais do fumo;
Acrescidos
os incisos XL a XCIII ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08.
XL – fabricantes de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de
produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de
sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de
alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de
papel;
XLV – fabricantes de
produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e
importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e
importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e
importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e
acessórios;
XLIX – fabricantes e
importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos
que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos
que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e
importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e
importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de
aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação;
LV – fabricantes e
importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
LVI – fabricantes e
importadores de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
LVII – fabricantes e
importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e
importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e
importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para
uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos
que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de
café em grão;
LXII – atacadistas de
café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de
café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de
óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de
defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de
adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de
medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes
de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de
medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de
produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e
importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e
atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes
de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de
tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de
tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e
atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes
de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes
de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de
cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de
equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com
desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de
artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes
de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes
e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes
e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas
de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários
de veículos novos;
XCI – fabricantes e
importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de
fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e
fiação de fibras têxteis.
§ 1º A obrigatoriedade
se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos
Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Acrescido
o § 1º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de
17.10.08.
§ 1º-A A
obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no
caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade,
ficará restrita a operação de importação.
§ 2º A obrigatoriedade
de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento
do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades
previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a
atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
II – nas operações
realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Redação
anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
II - na
hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas
sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
Nova redação dada ao inciso III do § 2º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
III – nas hipóteses
dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas
por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas do exercício anterior;
Redação
anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
III - na
hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por
contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício
anterior;
IV – na hipótese do
inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho
que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Acrescido
o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a
partir de 14.07.08.
V – na entrada de
sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do
dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3º A obrigatoriedade
de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de
abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas
internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação
(GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008,
relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as
vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
Nova redação dada ao inciso III do § 3º da
cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 68/08, efeitos a partir de
14.07.08.
III – a partir de 1º de setembro de 2008,
relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no
Estado do Mato Grosso.
Redação
anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08.
III –
a partir de 1º de setembro de 2008,
relativamente aos incisos VI a XIV.
Acrescidos
os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08,
efeitos a partir de 14.07.08.
IV – a partir de 1º de
dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes
estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V – a partir de 1º de
abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
Acrescido o
inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a
partir de 17.10.08.
VI – a partir de 1º de
setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula
primeira pelo Protocolo ICMS 4/09, efeitos a partir de 08.04.09.
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula
primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.
Redação original dada ao § 4º da cláusula
primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos de 17.10.08 a 07.04.09.
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula
primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.
Redação anterior dada à cláusula primeira
pelo Protocolo ICMS 88/07, efeitos de 27.12.07 a 26.03.08.
Cláusula primeira Acordam os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de
cigarros;
III - produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores
retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
VI - fabricantes de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e
comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que
promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das
espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas
inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de
fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados,
laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas
as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados
signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte
onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no
“caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja
realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às
operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com
cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante
de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o
caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008,
relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008,
relativamente aos incisos VI a XIV.
Redação anterior dada à cláusula primeira
pelo Prot. ICMS 30/07, efeitos de 17.07.07 a 26.12.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista
no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril
de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores
retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
Parágrafo único. A obrigatoriedade se
aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula,
que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando
vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Redação original, efeitos até
16.07.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e
Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista
no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes
que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de
fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01
e CNAE 1220-4/01.
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.